Diante ao comunicado emitido pela Coordenação Técnica do ENCAT, que confirma a extinção irreversível da versão 3.00 do CT-e, com término de vigência em 31 de janeiro de 2024, instaura-se o caráter irrevogável desta decisão, a NTC Logística, pontuou as principais mudanças nos sistemas, melhorias e ajustes, que prometem simplificar ainda mais a emissão e gestão de documentos fiscais para as empresas Transportadores e Embarcadores.
Prazo de Adoção
Nota Técnica 2023.001 v1.03 altera as regras de validação do CT-e da versão 3.00 para adequar a autorização com a legislação do CT-e e traz os prazos de 24/04/2023 até 12/06/2023 (para homologação) e em 26/06/2023 – junto com a versão 4.00 (para produção).
Mesmo tendo o layout do CT-e 4.0 passado por alterações significativas, é importante ressaltar que essas mudanças são principalmente estruturais e não afetarão a aparência no sistema TMS ou os documentos impressos, daí porque a SEFAZ recomenda a migração até 15 de dezembro de 2023, visando evitar dificuldades de última hora.
As principais novidades trazidas pela versão 4.0 do CT-e.
Fim do CT-E de anulação
O processo de anulação de um CT-e original foi simplificado, agora, ao identificar informações incorretas relacionadas ao serviço prestado, o transportador deverá gerar um Evento de Prestação de Serviços em Desacordo e, em seguida, emitir um CT-e de substituição para concluir a anulação. Vale lembrar que essa funcionalidade só existe na versão 4.0 do CT-e, assim o CT-e de anulação fica extinto.
Fim da denegação do CT-E
A situação de “denegado” para um CT-e, que anteriormente não tinha valor fiscal e não podia ser alterado, excluído ou reenviado, não existe mais na versão do CT-e 4.0. mas apenas os status de “autorizado” ou “rejeitado”. Isso permite uma gestão mais flexível das pendências fiscais e dos documentos.
Processo síncrono de autorização
No CT-e 4.0, o processo de autorização é síncrono, significando dizer que os emissores e receptores estão em sincronia durante o envio. Isso proporciona uma resposta muito mais rápida em relação ao protocolo de autorização ou rejeição na versão anterior.
Fim do serviço de inutilização
Antigamente, era necessário notificar a SEFAZ quando havia uma quebra de sequência nos números dos documentos emitidos, exigindo a inutilização dos números “faltantes”. Com o CT-e 4.0, essa regra foi eliminada, não havendo mais necessidade de inutilizar tais números.
Ampliação do número sequencial de eventos
Outra mudança bem-vinda é a ampliação do número de envio de eventos. Enquanto na versão anterior o limite era de apenas 20 eventos, a nova versão 4.0 do CT-e aumentou para 999, proporcionando maior flexibilidade na gestão dos processos.
Fonte: NTC
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