fev 14

Justiça Federal reconhece direito de transportadora ao creditamento de PIS e COFINS sobre insumos essenciais 

A transportadora havia ingressado com um Mandado de Segurança para garantir o direito ao creditamento sobre diversas despesas operacionais, como combustíveis, lubrificantes, peças, pneus, entre outros

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, em 03 de dezembro de 2024, por unanimidade, conceder parcialmente o pedido da empresa Transportes Framento Ltda. e negar o recurso da União em uma ação judicial que tratava do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre insumos essenciais à atividade de transporte rodoviário de cargas.

A transportadora havia ingressado com um Mandado de Segurança para garantir o direito ao creditamento sobre diversas despesas operacionais, como combustíveis, lubrificantes, peças, pneus, entre outros. O principal argumento era que tais itens eram essenciais para a execução de suas atividades e, portanto, deveriam ser considerados insumos para fins de creditamento, conforme a legislação tributária aplicável.

Na decisão, o TRF-4 considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 779, que estabelece que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância. Ou seja, para que um gasto seja passível de gerar créditos de PIS e COFINS, é necessário que ele seja indispensável para a atividade econômica da empresa ou tenha grande importância para sua operação.

Com base nessa interpretação, o tribunal reconheceu que algumas despesas são insumos essenciais para a atividade da transportadora e, portanto, podem gerar créditos de PIS e COFINS.

Por outro lado, o TRF-4 negou o pedido de creditamento de outras despesas que, segundo o entendimento do tribunal, não se enquadram no conceito de insumo.

A decisão reafirma o posicionamento consolidado do STJ sobre a definição de insumos no âmbito do regime não cumulativo de PIS e COFINS e representa um avanço para empresas do setor de transporte que buscam reduzir sua carga tributária.

Fonte: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007384-21.2022.4.04.7206/SC