fev 11

CARF nega aproveitamento de créditos extemporâneos de COFINS

Após pedido de ressarcimento do contribuinte relativo a crédito de COFINS apurado em período anterior, foi aberto procedimento fiscal para a verificação da legitimidade do pleito, no qual a auditoria fiscal apontou a necessidade de escrituração do crédito no mês em que ocorreu o fato gerador.

O contribuinte argumentou que a previsão legal do §4°, do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, possibilita o creditamento da contribuição extemporaneamente, ou seja, em período posterior ao dos fatos econômicos escriturados.

Em decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o Relator Daniel Moreno Castillo defendeu o direito do contribuinte de aproveitar créditos extemporâneos mesmo sem a retificação da obrigação acessória do mês referente à ocorrência do fato gerador.

Na redação do voto, o Conselheiro sustentou que “o direito do contribuinte não nasce com a retificação da obrigação acessória, que serve apenas para eventual formalização da verdade material posta, e a verdade material posta no caso concreto é que o contribuinte não perde o seu direito creditório com origem na não cumulatividade, apenas pelo fato de não ter ocorrido a retificação prévia da obrigação acessória”.

Contudo, seu voto acabou restando vencido, prevalecendo o entendimento da maioria (4×2) de que não há possibilidade de recuperação de crédito extemporâneo sem a retificação das obrigações acessórias dos períodos correspondentes.

Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, redator designado à elaboração do voto divergente vencedor, salientou que a escrituração do crédito deve ocorrer no mesmo mês de referência do fato gerador. Assim, “se determinado crédito não foi apurado no momento próprio, existe a possibilidade de sua apuração em momento posterior, mas isso deve ocorrer mediante retificação dos EFD-Contribuições, DACON e DCTF correspondentes ao período de origem, pois só assim estaria sendo observado o princípio contábil da competência.”

Conforme o acórdão recente, o creditamento extemporâneo sem retificação das obrigações acessórias compromete o controle fiscal e a sistemática da não cumulatividade.

No que diz respeito ao conteúdo da decisão, não há dúvida acerca da propriedade dos créditos, mas da metodologia utilizada pelo contribuinte. Isso porque a legislação vigente aplicável não dispõe de forma específica de creditamento extemporâneo, somente regulamenta a sua possibilidade.

A decisão do CARF representa uma mudança significativa na forma como o aproveitamento de créditos extemporâneos vinha sendo tratado, contrariando uma das práticas anteriormente adotada por muitos contribuintes. Ao condicionar a recuperação desses créditos à retificação das obrigações acessórias, o entendimento impõe um novo requisito que não estava expressamente previsto na legislação, gerando um impacto relevante na rotina fiscal das empresas.

Essa nova interpretação cria um precedente que pode influenciar futuras autuações e disputas tributárias, tornando ainda mais essencial o planejamento tributário e o acompanhamento rigoroso das obrigações acessórias para evitar riscos e garantir a segurança jurídica no aproveitamento de créditos.