Em 16 de setembro de 2024 foi sancionada a Lei 14.973/2024, que altera a legislação da desoneração da folha de pagamentos, onde está estabelecida a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), tributo o qual os contribuintes podem optar anualmente e recolher com a alíquota de 1,5% sobre a receita bruta (no caso das transportadoras de cargas) em substituição a contribuição previdenciária patronal (INSS-Patronal) cuja alíquota é 20% sobre a folha de pagamentos.
A nova lei tem o objetivo de estabelecer uma reoneração gradativa da folha de pagamentos a partir de 2025, em que as alíquotas da CPRB sofrerão uma regressão até 2027 ao mesmo tempo em que a alíquota do INSS patronal progredirá até o percentual atual de 20%, ou seja, para as transportadoras que optarem pela CPRB haverá a incidência das duas contribuições simultaneamente da seguinte forma.
Novo requisito
Contudo, foram estabelecidos novos requisitos para os optantes pela CPRB a partir do exercício de 2025, em que será necessário manter a média de no mínimo 75% dos postos de trabalho existentes no ano imediatamente anterior, e em caso de descumprimento a empresa ficará impedida de optar no ano posterior.
Detalhe importante
Para as empresas que optarem pelo agora “regime de substituição parcial”, a partir de 2025 não incidirá o INSS patronal sobre o 13º salário.
Conclusão
Logo, em 2024 não haverá alterações, mas, de 2025 a 2027, as transportadoras deverão considerar as novas variáveis nos estudos sobre a viabilidade de adesão ao recolhimento da CPRB e avaliar sua capacidade de manter 75% dos postos de trabalho do ano anterior.
Comments are closed.