Nesta sexta-feira, 02 de agosto de 2024, tivemos um importante desdobramento na ADI nº. 5322, que se deu com o início do julgamento virtual dos embargos de declaração outrora interpostos pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres (CNTTT), Procuradoria Geral da República (PGR) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), contra a decisão que declarou inconstitucionais quatro temas da Lei 13.103/15 (Lei do Motorista).
Em todos os recursos, os embargantes requereram que o Supremo Tribunal Federal supra a omissão relativa à modulação dos efeitos da decisão, para que assim não haja retroatividade na declaração de inconstitucionalidade, já que isso causaria um expressivo impacto econômico, operacional e social.
A CNTTT por sua vez, também requereu que o Supremo Tribunal Federal esclareça quanto à possibilidade de submissão dos temas tratados na ADI retro, ao precedente ARE 1.121.633, e assim, consequentemente autorize submetê-los à negociação coletiva.
Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes – relator da ADI – não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), pois não deterem legitimidade recursal, já que atuaram no processo apenas como amicus curiae.
Por outro lado, o Ministro acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), no sentido de reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF), e também para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia “ex nunc” (sem retroatividade), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 12 de julho de 2023.
Aguarda-se agora a prolação dos votos dos demais ministros – com exceção do Ministro Zanin, que já acompanhou o r. relator – o que deve ocorrer até o dia 09 de agosto de 2024, nos termos pautados pela Corte.
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