jun 27

O que devemos esperar do CARF sobre as subvenções para investimentos?

Expectativa

Que a decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivos seja acatada, (obrigatório para todas as instâncias do judiciário).

Realidade

O Superior Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2019 – Resp nº 1517492:

“Crédito presumido de ICMS não é receita da empresa, por isso não é tributável pelo IRPJ e CSLL no Lucro Real, sem a necessidade de se realizar a reserva de incentivos fiscais”.

Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2023 – Resp nº 1945110

“Crédito presumido de ICMS não é receita da empresa, por isso não tributável pelo IRPJ e CSLL no Lucro Real, sem a necessidade de se realizar a reserva de incentivos fiscais”.

“Os demais incentivos fiscais de ICMS são subvenções para investimentos, devendo ser constituída a reserva de incentivos fiscais”.

CARF em 10 de maio de 2023 – Processo nº 10920.721761/2015-65

“Crédito presumido de ICMS é subvenção para investimentos, devendo ser constituída a reserva de incentivos fiscais”.

Controvérsia

Os débitos do contribuinte em questão são de 2010 à 2012, muito antes da LC 160/2017;

A tese do contribuinte, vencedora, foi a de que aquele crédito presumido de ICMS específico foi concedido como subvenções para investimentos, considerando o conceito legal da época, onde de fato, deveria haver alguma menção pelo ente concedente de que os valores deveriam ser reinvestidos de alguma forma. A empresa constituiu as reservas de incentivos fiscais nas referidas competências.

Conclusão

  • Ainda vai demorar para que o CARF julgue processos de competências recentes, em especial depois de 2017, 2019 e 2023 em diante.
  • Com isso, aguardaremos como o art.30 da Lei 12.973/2014 será interpretado e como a jurisprudência será observada por este tão importante órgão julgador.