Expectativa
Que a decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivos seja acatada, (obrigatório para todas as instâncias do judiciário).
Realidade
O Superior Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2019 – Resp nº 1517492:
“Crédito presumido de ICMS não é receita da empresa, por isso não é tributável pelo IRPJ e CSLL no Lucro Real, sem a necessidade de se realizar a reserva de incentivos fiscais”.
Superior Tribunal de Justiça em 26 de abril de 2023 – Resp nº 1945110
“Crédito presumido de ICMS não é receita da empresa, por isso não tributável pelo IRPJ e CSLL no Lucro Real, sem a necessidade de se realizar a reserva de incentivos fiscais”.
“Os demais incentivos fiscais de ICMS são subvenções para investimentos, devendo ser constituída a reserva de incentivos fiscais”.
CARF em 10 de maio de 2023 – Processo nº 10920.721761/2015-65
“Crédito presumido de ICMS é subvenção para investimentos, devendo ser constituída a reserva de incentivos fiscais”.
Controvérsia
Os débitos do contribuinte em questão são de 2010 à 2012, muito antes da LC 160/2017;
A tese do contribuinte, vencedora, foi a de que aquele crédito presumido de ICMS específico foi concedido como subvenções para investimentos, considerando o conceito legal da época, onde de fato, deveria haver alguma menção pelo ente concedente de que os valores deveriam ser reinvestidos de alguma forma. A empresa constituiu as reservas de incentivos fiscais nas referidas competências.
Conclusão
- Ainda vai demorar para que o CARF julgue processos de competências recentes, em especial depois de 2017, 2019 e 2023 em diante.
- Com isso, aguardaremos como o art.30 da Lei 12.973/2014 será interpretado e como a jurisprudência será observada por este tão importante órgão julgador.
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