No dia 30 de maio de 2023 foi publicada a Lei n°14.592/2023 que tem o objetivo de converter a Medida Provisória nº 1.147/2022.
A norma institui que a partir da data de sua publicação, as empresas que fazem a apuração não-cumulativa, devem excluir o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias da base de cálculo dos créditos do PIS/Cofins, bem como dos débitos de acordo com o que foi decidido pelo STF.
Vale frisar que a MP nº 1.159/2023 que em janeiro estabeleceu a mesma condição por fim não foi convertida em lei, seu prazo para aprovação seria até 01 de junho de 2023.
A nova lei também trouxe várias alterações, algumas delas são:
- Alteração da Lei nº 14.148/2021 que institui o PERSE, especificando os CNAES que poderiam gozar da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins;
- Até 31 de dezembro de 2023 ficou mantida a alíquota zero de PIS e Cofins incidentes nas operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo e gás natural, inclusive para o PIS-Importação e Cofins Importação; permitindo que quando a finalidade da aquisição for para insumos, o adquirente poderá fazer jus ao crédito presumido.
- Até 31 de dezembro de 2023, fica suspenso o pagamento de PIS e Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
- Estabeleceu a reabertura do PERT (Programa de parcelamento tributário), para instituições de saúde.
- Estabeleceu alíquota zero de PIS e Cofins sobre as receitas para as Companhias Aéreas até 31 de dezembro de 2026, e vetou a utilização de créditos por entradas.
Comments are closed.